quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

Direito Autoral

Resposta ao e-mail enviado por uma participante do Seminário da Diversidade Cultural em Belo Horizonte, enviado pelo palestrante Cliffor Guimarães.

Sobre Seminário Diversidade Cultural
Att.: Cliffor Guimarães

Sou gestora cultural do Instituto Cultural Maria de Castro Nogueira, localizado em Itaúna, cidade mineira do Centro-Oeste Mineiro. Temos em nosso acervo livros raros, coleções como a da Revista do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, como seria a reprodução desse material? Para impressão e digitalização temos que pedir autorização para os autores das obras ou instituições que publicaram e publicam as coleções?

No site do Google há a opção de pesquisa “Livros”, que nos mostram livros digitalizados em algumas bibliotecas estrangeiras. Nesta pesquisa há livros disponíveis na íntegra e outros apenas algumas páginas.
Autores que tem seu livro neste recurso do Google podem requerer direito autoral?
Quem detém o direito autoral da obra, a biblioteca que permitiu a digitalização ou o autor?

Desde já agradeço a atenção.

Abraços,
Ana Maria Nogueira Rezende
Historiadora e Gestora Cultural

Cara Ana, lembro-me bem de você e de nossa rápida conversa em BH e fico feliz que a palestra tenha provocado algumas reflexões. Adianto-me e peço-lhe desculpas pela demora da resposta.

Bem, adiante…

Para a primeira parte da pergunta a  resposta é simples, mas a execução dentro da lei, um pouco complicada. Para obras raras, quando antigas, é bem provável que estejam dentro do domínio público. A obra diz-se cair em domínio público quando se expira o prazo de proteção da obra via Direito Autoral. No caso do Brasil, estão em domínio público aquelas obras, no caso de livros e obras musicais, que tenham excedido o prazo de 70 anos após a morte de seu criador. Peguemos uma obra de Machado de Assis, Ressurreição. Esse romance fora publicado em 1872. Machado faleceu em 29 de setembro de 1908. Começa-se a contar o prazo a partir de 1º de janeiro do ano seguinte a sua morte: 1º de janeiro de 1909. Desse modo, a obra que fora publicada em 1872 caiu em domínio público em 1979, bem como toda a obra machadiana.

Alguns cuidados devem ser levados em conta. Primeiro, a tradução de uma obra já caída em domínio público gera um novo direito: uma tradução de Shakespeare – cuja obra inteira original está em domínio público- para o português pode estar em sob proteção. Pelos tratados internacionais e pela lei brasileira, o tradutor é equiparado em termos legais ao criador da obra primígena.

E porque a execução é complicada, como falei na primeira frase: porque temos de ter conhecimento da data da morte do autor para sabermos o status da obra diante da proteção e do domínio público. Para autores famosos isso é relativamente fácil, mas para os pouco conhecidos, pode-se gerar um verdadeiro périplo investigativo para saber-se de seus óbitos. Claro, que o bom senso e uma certa dose de razoabilidade permitem inferências que, de alguma forma, pode eximir aquele que tirou a cópia de uma postura de má -fé jurídica: o tempo transcorrido muito além da vida média humana.

Então, respondendo sinteticamente: se obras protegidas pelo direito autoral, tem-se de pedir permissão para os titulares de direitos: o(s) autor(es), editores e/ou outros titulares de direitos. A nossa lei atual, Lei 9.610, infelizmente, coloca a reprodução, ainda que para fins lícitos e legítimos de segurança e preservação de acervo (bibliotecas, arquivos, livros raros), dentro da rubrica genérica “reprodução”, que é direito exclusivo do autor.

Com relação ao download de obras postas à disposição do público via internet, os mesmos princípios de direitos autorais valem, ou seja, se de obras não caídas em domínio público e que ainda estejam sob a guarida do direito autoral, a autorização dos titulares sempre se faz necessária.

Como adendo explicativo, envio um quadro sinóptico feito por um colega nosso aqui da Diretoria, José Vaz.

QUANDO UMA OBRA ENTRA EM DOMÍNIO PÚBLICO? – Lei 9.610/98

Regra geral: O prazo de proteção é de 70 anos após a morte do autor, contando-se esse prazo a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao do seu falecimento. Em caso de obras em co-autoria, o prazo é computado a partir da morte do último dos co-autores sobreviventes. (Artigo 41 e 42)

Outros casos particulares:

- Obras audiovisuais e obras fotográficas – o prazo de proteção será de 70 anos contados a partir de sua divulgação.  (Artigo 44)

- Obras anônimas e pseudônimas – 70 anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano imediatamente posterior ao de sua primeira publicação. (artigo 43)

- As obras de autores falecidos sem deixar sucessores e as obras de autor desconhecido, transmitidas por tradição, tal como as cantigas de roda e outras do gênero, também são consideradas como obras em domínio público e podem ser utilizadas livremente pertencem ao domínio público. (Artigo 45)

Os direitos adquiridos na vigência da lei anterior:

A legislação autoral anterior, a Lei 5.988/73 estabelecia um regime especial para a sucessão em direitos autorais no seu artigo 42.  O prazo de proteção era de 60 anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao falecimento do autor. Porém aos herdeiros de 1o grau na linha descendente ou ascendente (filhos ou pais) e cônjuges, era garantido o gozo vitalício dos direitos patrimoniais doa autor. Assim, os direitos adquiridos na vigência da lei 5.988/73, permaneceram resguardados como uma exceção de direito à norma jurídica.

Um exemplo prático:

Noel Rosa faleceu em 1937. Pela lei anterior, suas obras de autoria individual entrariam em domínio público em 1º de janeiro de 1998. Mas, como sua viúva ainda era viva, essas obras permaneceram em domínio privado. Sua viúva faleceu em 2002, mas as obras permaneceram em domínio privado. Isso porque em fevereiro de 1998 entrou em vigência a nova lei (9.610/98) que elevou o prazo de proteção para 70 anos. Assim, essas obras só entrarão em domínio público em 1º de janeiro de 2008.

As obras de Noel em parceria só entrarão em domínio público 70 anos após o falecimento de seus parceiros. Por exemplo: o clássico “A estrela D’alva (As pastorinhas)”, feita em parceria com Braguinha (João de Barro), falecido em 2006. Esta só passará ao domínio público em 1º de janeiro de 2.077, 70 anos após a morte do último co-autor sobrevivente.

Att,

Cliffor Guimarães


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RSS dos comentários TrackBack 1 comentário

sHEILA sODRÉ

em 27 de janeiro de 2010

pARABÉNS PELO TEXTO!