O estado em cena
O Povo – CE, artigo de Humberto Cunha, 09/08/2009
Para o advogado e professor Humberto Cunha, o Vale Cultura se une às outras tentativas do estado de democratizar o acesso à cultura. E, como as tentativas anteriores, precisa ser aperfeiçoada
Uma preocupação sempre presente nas reflexões sobre políticas de cultura é a de saber qual o papel do Estado neste setor. A questão, como colocada, remete a uma comparação com um espetáculo cênico, em que a realidade seria uma peça, e o Estado um ator, tanto que teria papel. Mas qual? Persistindo na comparação, a resposta deve ser obtida após uma referência – mínima que seja – à complexidade que uma peça pode ter.
Tomando-se como exemplo a obra de Shakespeare, é costumeiro encontrar a afirmação de que sua criação mais simples é Macbeth, por ser peça de trama única, consistente na inescrupulosa conquista e manutenção do poder pelo personagem-título. Por outro lado, O Rei Lear é comumente considerada a tragédia mais complexa do dramaturgo inglês, em virtude de, além da urdidura principal – que conduz ao desamparo e à loucura do velho monarca -, várias outras tramas secundárias se desenvolvem e, somente aos poucos, mostram-se mutuamente conectadas.
Os biógrafos de Shakespeare revelam que o dramaturgo aprimorava os textos, simples ou complexos, após cada ensaio e apresentação; ele também atuava, mas nunca na condição de ator principal; em média, num mesmo espetáculo, encarnava seis personagens, ou seja, desempenhava meia dúzia de papeis, além dos encargos fora de cena, que podem ser imaginados e dimensionados por seu apelido de Johannes fac totum (João-faz-tudo) ou, como aqui diríamos, pau-para-toda-obra.
É nítido que o aprofundamento da metáfora ora desenvolvida leva a que se investigue se, para o campo das políticas culturais, existe uma trama previamente escrita e se nela estão definidos personagens e distribuídos papéis.
O ponto de partida de toda e qualquer política pública em um Estado Democrático de Direito, como se propõe a ser o Brasil, é o disposto em sua Constituição que, neste sentindo, seria o roteiro básico da encenação, suscetível de ganhar, conforme a direção a que se submeta, maior ou menor eficiência, abertura ou clausura para improvisos e inovações.
Uma tentativa de desvelar o roteiro que a Constituição brasileira traça para a cultura, poderia induzir à seguinte descrição sumária: É livre a expressão da atividade cultural, pelos indivíduos, por grupos e coletividades específicas, bem como por toda a sociedade. Para que o exercício desta liberdade seja real e não apenas retórico, se necessário, o Estado, por todas as suas pessoas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e muitos de seus agentes (administradores, legisladores, julgadores e fiscalizadores) adotará as medidas necessárias para garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais, instituindo proteções, apoios, garantias e fomentos.
A Constituição nem sempre determina a forma como deve ser obtida a materialização dos deveres públicos atinentes aos direitos culturais. Prevê, para muitos casos, a possibilidade da criação de leis e atos administrativos que, compatíveis com a realidade, as possibilidades do Poder Público e as demandas sociais, possam torná-los efetivos. Significa, em se tratando de prestações de serviços ou a entrega de bens culturais, que adota a disciplina programática, ou seja, admite a variação na forma de atuação do Estado, na implementação de um novo programa político, legitimamente aceito pela sociedade.
Neste sentido se justifica, por exemplo, que a determinação constitucional no sentido de que “a lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais”, possa ser disciplinada, em dado momento, por meio de incentivos fiscais; vindo estes a se mostrarem insuficientes ou inadequados, podem ser complementados ou substituídos pelos sistemas de editais, pela implementação do direito à redução de ingressos, para estudantes e/ou pelo Vale Cultura,. Por seus turnos, as novas providências, ao evidenciarem fragilidades – como a de não propiciar a universalização dos benefícios, vez que direcionadas a segmentos específicos -, reclamarão reforço e novas providências.
Nessa concepção programática, portanto, mudanças são admissíveis, desde que não impliquem em redução ou interrupção do exercício de direitos culturais.
Mas além do fornecimento de bens e serviços, para assegurar a liberdade criativa e de expressão, bem como para propiciar estímulos positivos às manifestações culturais que convergem para a elevação da dignidade humana, qual Shakespeare em suas atividades teatrais, ao Estado brasileiro, na complexa trama das políticas culturais (muito mais evocadoras d’O Rei Lear que de Macbeth), são reservados muitos papeis, os quais podem ser aprimorados a cada ensaio, melhor, a cada experimento.
Nesta seara da cultura, o Poder Público só não pode ser um Johannes fac totum, porque nela o protagonismo é constitucionalmente reservado à sociedade.
HUMBERTO CUNHA é professor do Curso de Direito da Universidade de Fortaleza (Unifor), vice-presidente da Comissão de Cultura da OAB-CE e advogado da União.
Data: 9 de agosto de 2009
Categorias: Artigos
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